{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27891,"origem":"stj","sha256_origem":"a91f25a7c23ee3855ebd986d9b58079bec25f7d83fa23f1b37329d786f1b1812","registro_original":{"id_fonte":"000841267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007516","numero_registro":"202201803827","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E\nREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora o valor do bem subtraído seja ínfimo, esta Corte Superior\npossui o entendimento de não incidência do princípio da\ninsignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e\nreincidência, como é o caso dos autos.\n2. \"O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera\npenal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado\ncriminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de\npequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis\npelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,\nporquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não\nfaz jus a benesses jurídicas\" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela\ninexistência de um critério legal matemático para eleição do\nmontante de exasperação da pena-base para cada circunstância\njudicial desfavorável, sendo garantida a discricionariedade do\njulgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com\nas peculiaridades do caso concreto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e2af4de7d354a19ae77e52810252e88555523269c51efa6b8cb3705a0e9b6b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a91f25a7c23ee3855ebd986d9b58079bec25f7d83fa23f1b37329d786f1b1812","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
