# Registro público: STJ — 2019632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a02daba49517fba672139e62e2e2eda30de74e52188d4882a26a70beb47a89e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. NÃO TRANSCURSO DE 10 ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA
ESTABELECIDA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO.
DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR.
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA. A SEXTA TURMA EXIGE
APENAS PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da
folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018).
1.1. O cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em
relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do recorrente sob
o fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre
a data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o
cometimento do novo crime, considerando que os fatos ocorreram no
primeiro semestre de 2019 (boletim de ocorrência lavrado em
4/6/2019), e que a extinção da pena daquele processo se deu em
14/6/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a violação ao art. 387, IV, do CPP, houve instrução a
respeito do valor fixado a título de reparação por dano moral,
inclusive contestado pela defesa, caso em que não se verifica
confronto com a jurisprudência desta Quinta Turma, firmada no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos,
exige, além de pedido expresso na inicial, indicação do montante
pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema.
(AgRg no REsp n. 1.954.984/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3.1. Ressalta-se que, em casos como o dos autos, a Sexta Turma desta
Corte vem se posicionando no sentido de que a fixação de valor
mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige
apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação
de valor e a instrução probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. NÃO TRANSCURSO DE 10 ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA
ESTABELECIDA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO.
DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR.
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA. A SEXTA TURMA EXIGE
APENAS PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da
folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018).
1.1. O cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em
relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito.
2. Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do recorrente sob
o fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre
a data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o
cometimento do novo crime, considerando que os fatos ocorreram no
primeiro semestre de 2019 (boletim de ocorrência lavrado em
4/6/2019), e que a extinção da pena daquele processo se deu em
14/6/2009.
3. Sobre a violação ao art. 387, IV, do CPP, houve instrução a
respeito do valor fixado a título de reparação por dano moral,
inclusive contestado pela defesa, caso em que não se verifica
confronto com a jurisprudência desta Quinta Turma, firmada no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos,
exige, além de pedido expresso na inicial, indicação do montante
pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema.
(AgRg no REsp n. 1.954.984/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3.1. Ressalta-se que, em casos como o dos autos, a Sexta Turma desta
Corte vem se posicionando no sentido de que a fixação de valor
mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige
apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação
de valor e a instrução probatória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
