# Registro público: STJ — 2025205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5187a9b401b4698e580b0045095a0d5e0b871e529b9fe74828eb09ce140a66b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, embora reduzido o valor da res furtiva, o
réu apresenta contumácia delitiva, sendo multirreincidente
específico em crimes patrimoniais, quadro que impede o
reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
requisito necessário para a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na hipótese dos autos, embora reduzido o valor da res furtiva, o
réu apresenta contumácia delitiva, sendo multirreincidente
específico em crimes patrimoniais, quadro que impede o
reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
requisito necessário para a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
