{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27895,"origem":"stj","sha256_origem":"44e894a026276804e07848ef6a07d2cf2986ab725711296a3e02648a19c60dd6","registro_original":{"id_fonte":"000841335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793651","numero_registro":"202204054423","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM\nREGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE  RELAXAMENTO DA\nPRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia\ncautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus,  as quais se\nlimitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da\nculpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental.\n2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento\nprocessual, pois o processo tem seguido regular tramitação.\nVerifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e\ndenunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter\nsupostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem\nde capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas\nvezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de\nréus e crimes.\nEm consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados\naos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados\nRelatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus\nGildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e\nSaulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques\nMarinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de\nrecolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos\nsábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se\nque a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em\n8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único\ndo art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para\nsentença.\nDessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual,\natrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior\nTribunal de Justiça, que prevê: \"Encerrada a instrução criminal,\nfica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e207360d032e7cc6243218c874ed99c36f0fb3f748c6b686a6f3ce0c7c6be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
