# Registro público: STJ — 782574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefc3e358ec21cd2ca6ec7b4b79112b8473abea8608927d0b8f54b27e894b986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. ANTECEDENTES.
AVALIAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não
há impedimento de que o juiz sentenciante se valha de condenação já
atingida pelo período depurador da reincidência (art. 64, inciso I,
do Código Penal) para desvalorar os antecedentes do réu.
2.Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os
registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser
considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao
esquecimento.  Precedentes desta Corte Superior que apontam o prazo
mínimo de 10 anos contados da extinção da pena até a prática de novo
delito para que sejam afastados os antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não transcorreu lapso temporal superior a 10 anos
entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Inviável,
portanto, exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. ANTECEDENTES.
AVALIAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não
há impedimento de que o juiz sentenciante se valha de condenação já
atingida pelo período depurador da reincidência (art. 64, inciso I,
do Código Penal) para desvalorar os antecedentes do réu.
2.Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os
registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser
considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao
esquecimento.  Precedentes desta Corte Superior que apontam o prazo
mínimo de 10 anos contados da extinção da pena até a prática de novo
delito para que sejam afastados os antecedentes.
3. Na hipótese, não transcorreu lapso temporal superior a 10 anos
entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Inviável,
portanto, exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** aefc3e358ec21cd2ca6ec7b4b79112b8473abea8608927d0b8f54b27e894b986
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

