{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27897,"origem":"stj","sha256_origem":"55d6059f4710bb8b05540cff809a41bf5586fb1928bfa50e4adb6eae0e854017","registro_original":{"id_fonte":"000841352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782161","numero_registro":"202203520296","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS C ORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA.  RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO\nPROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva\nfoi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,\nevidenciadas pelas circunstâncias do delito. Destacou-se que o réu\nsupostamente praticou os delitos de estupro de vulnerável contra sua\nenteada de 16 anos, e sua filha menor, de apenas 9 anos, por\nreiteradas vezes. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade de\npossibilitar a instrução criminal na medida em que o agente ameaçou\nde morte as vítimas menores e a mãe destas para possibilitar a\nprática delitiva e para evitar o acionamento da polícia.\nNesse contexto, repita-se, justificada e motivada, nos termos da\njurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da\nordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. De mais a mais, tendo o paciente permanecido preso durante todo o\nprocesso, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem primeiro grau.\n4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça  no\nsentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU QUE PERMANECEU\nPRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<RHC 137497>>-CE, <<AgRg no HC 658522>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 769199>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fffb7d1d5f9b477c44250516f04eb09c9110d515183442ab5125e5863e7d1c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
