# Registro público: STJ — 782161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d6059f4710bb8b05540cff809a41bf5586fb1928bfa50e4adb6eae0e854017

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS C ORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.  RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelas circunstâncias do delito. Destacou-se que o réu
supostamente praticou os delitos de estupro de vulnerável contra sua
enteada de 16 anos, e sua filha menor, de apenas 9 anos, por
reiteradas vezes. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade de
possibilitar a instrução criminal na medida em que o agente ameaçou
de morte as vítimas menores e a mãe destas para possibilitar a
prática delitiva e para evitar o acionamento da polícia.
Nesse contexto, repita-se, justificada e motivada, nos termos da
jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** De mais a mais, tendo o paciente permanecido preso durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça  no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS C ORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.  RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva
foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelas circunstâncias do delito. Destacou-se que o réu
supostamente praticou os delitos de estupro de vulnerável contra sua
enteada de 16 anos, e sua filha menor, de apenas 9 anos, por
reiteradas vezes. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade de
possibilitar a instrução criminal na medida em que o agente ameaçou
de morte as vítimas menores e a mãe destas para possibilitar a
prática delitiva e para evitar o acionamento da polícia.
Nesse contexto, repita-se, justificada e motivada, nos termos da
jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. De mais a mais, tendo o paciente permanecido preso durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça  no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<RHC 137497>>-CE, <<AgRg no HC 658522>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 769199>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
