{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27900,"origem":"stj","sha256_origem":"874bd67901bc8934734e48aecb4c5ea59fc43d742c0f5b7d1ce2b91df2f2b6e6","registro_original":{"id_fonte":"000841356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771324","numero_registro":"202202929491","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS\nINDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO\nDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS\nGRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.\n44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida,\nafirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos\ncrimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso\npermitido. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\ncomo pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência\nde provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na via eleita.\n2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta\nCorte, firmada no sentido de que \"é inaplicável o princípio da\nconsunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de\nfogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais\" (AgRg\nno REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 16/11/2018).\n3. A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não\nfoi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida\nde manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância.\n4. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos,\na pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o\nreconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é\nreincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que\ntambém impede  a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos\nprevistos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bc4374669f5f351988419601d7f34e5d41136072ef7cf3da0270163753fdc33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
