{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27901,"origem":"stj","sha256_origem":"5845a29c379a349bcba313bfa8fc44d82d3104e245363e53c5a85dba3bbbb2a7","registro_original":{"id_fonte":"000841357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774832","numero_registro":"202203124713","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA\nORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA\nCAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE\nABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida\natrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do\nSuperior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do\nrecurso.\n2. Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência,\nas instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao\nagravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de\nhomicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam\nsido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria\nparticipado menor de idade e que envolveria organização criminosa.\n3. \"É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o\nentendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de\nminuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada\ndiante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática\nsuficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o\nacusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto\"\n(RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA\nTURMA, DJe 5/5/2014).\n4. O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes\nexplicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de\nasseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da\naplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o\nagravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada\npelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se\nverifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso\nexclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do\nacusado, o que não se verificou nos autos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"296967bc41f317c42af7d2182b74a2c7fe4e7404a33d9e988fba7d90e473a5e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
