# Registro público: STJ — 774832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5845a29c379a349bcba313bfa8fc44d82d3104e245363e53c5a85dba3bbbb2a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA
CAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE
ABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida
atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência,
as instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao
agravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de
homicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam
sido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria
participado menor de idade e que envolveria organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o
entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de
minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada
diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática
suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o
acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto"
(RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 5/5/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes
explicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de
asseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da
aplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o
agravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada
pelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se
verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do
acusado, o que não se verificou nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA
CAUTELAR HÍGIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECRETO PRISIONAL QUE
ABRANGE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE RAZÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida
atrai a aplicação analógica do enunciado de Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça e acarreta o não conhecimento do
recurso.
2. Ainda que superado o óbice formal de conhecimento da insurgência,
as instâncias antecedentes descreveram as condutas atribuídas ao
agravante explicitando sua suposta contribuição na tentativa de
homicídio qualificado perpetrada contra policial penal, em teriam
sido empregados arma de fogo e restrição de liberdade, de que teria
participado menor de idade e que envolveria organização criminosa.
3. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o
entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de
minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada
diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática
suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o
acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto"
(RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 5/5/2014).
4. O decreto prisional descreveu as condutas atribuídas aos agentes
explicitando sua especial gravidade e a imprescindibilidade de
asseguração da ordem pública, bem como da instrução criminal e da
aplicação da penal tendo em vista alguns imputados, inclusive o
agravante, encontra-se foragido. Tal conjuntura restou preservada
pelo colegiado sem a adição de novos fundamentos. Somente se
verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do
acusado, o que não se verificou nos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
