# Registro público: STJ — 174110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adecb68393450afc246d14e41f7c6b08469b4273ce22cb95262221b86aa8e686

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841358
- **Número de registro na fonte:** 202203800795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
PROCESSUAL IMPUTADA  A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART.  9º, II, ALÍNEA "C" CÓDIGO PENAL MILITAR
- CPM.  PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA
"A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS
JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa
objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar
Estadual para processar e julgar delito de fraude processual
imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito
de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao
ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos
à Vara do Júri, contudo não logrou êxito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria
praticado o delito de fraude processual no exercício da função de
Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está
configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art.
9º, II, alínea "c" do CPM - e, consequentemente, a competência da
Justiça Castrense.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar
contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada
pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual
não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos
referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a
conexão.
- **Item 4 (texto oficial):** " Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal
Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não
há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar,
mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção
do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009". Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha
relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, "A
conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os
crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição
comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). "
Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual "compete à
Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele".
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual
não existem  argumentos suficientes para a reforma da decisão
agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
PROCESSUAL IMPUTADA  A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART.  9º, II, ALÍNEA "C" CÓDIGO PENAL MILITAR
- CPM.  PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA
"A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS
JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa
objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar
Estadual para processar e julgar delito de fraude processual
imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito
de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao
ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos
à Vara do Júri, contudo não logrou êxito.
2. No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria
praticado o delito de fraude processual no exercício da função de
Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está
configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art.
9º, II, alínea "c" do CPM - e, consequentemente, a competência da
Justiça Castrense.
3. Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar
contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada
pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual
não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos
referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a
conexão.
4. " Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal
Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não
há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar,
mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção
do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009". Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha
relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, "A
conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os
crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição
comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). "
Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.
5. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual "compete à
Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele".
6. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas
reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da
interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual
não existem  argumentos suficientes para a reforma da decisão
agravada.
7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** adecb68393450afc246d14e41f7c6b08469b4273ce22cb95262221b86aa8e686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** adecb68393450afc246d14e41f7c6b08469b4273ce22cb95262221b86aa8e686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

