{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27903,"origem":"stj","sha256_origem":"ca4017006b24fbce67caf40b07c0ac3d7b5897960e225229d001fbb9f8a1a68a","registro_original":{"id_fonte":"000841359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765589","numero_registro":"202202638151","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER\nENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO.  AGRAVO PREJUDICADO.\n1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença\ncondenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito\ntipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido\nconcedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais\npersistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de\nobjeto pretendido.\n2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também\nse encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo\nMagistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante\na instrução criminal - dentre elas,  autorização de busca domiciliar\nassinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido\nviolação ao domicílio da paciente.\n3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de\nprimeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a\nviolação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de\norigem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.\n4. Agravo Regimental prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8c1732c5362d29872fb5f2eaa2d0ba1438338b42097e1ea63024c14ac589726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
