# Registro público: STJ — 765589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4017006b24fbce67caf40b07c0ac3d7b5897960e225229d001fbb9f8a1a68a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841359
- **Número de registro na fonte:** 202202638151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER
ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO.  AGRAVO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais
persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de
objeto pretendido.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também
se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo
Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante
a instrução criminal - dentre elas,  autorização de busca domiciliar
assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido
violação ao domicílio da paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de
primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a
violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de
origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER
ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO.  AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença
condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais
persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de
objeto pretendido.
2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também
se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo
Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante
a instrução criminal - dentre elas,  autorização de busca domiciliar
assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido
violação ao domicílio da paciente.
3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de
primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a
violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de
origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior.
4. Agravo Regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca4017006b24fbce67caf40b07c0ac3d7b5897960e225229d001fbb9f8a1a68a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

