# Registro público: STJ — 734090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1340a670c6d13c1f02d8162d7d0c21d1eae422613719a11a266f676e4eca7018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE
RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGLAIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de
2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte
Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas
pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também
por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de
reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima
compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor,
posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados,
bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os
agentes policiais constataram, em diligência, que o referido
telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia,
a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do
delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de
prova a demonstrar a autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no
julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se
apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou
consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a
disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o
referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual
entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos
e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si
sós, sustentam o édito condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE
RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGLAIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de
2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte
Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas
pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também
por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de
reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima
compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor,
posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados,
bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os
agentes policiais constataram, em diligência, que o referido
telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia,
a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do
delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de
prova a demonstrar a autoria delitiva.
3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no
julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se
apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou
consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a
disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o
referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual
entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos
e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si
sós, sustentam o édito condenatório.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1340a670c6d13c1f02d8162d7d0c21d1eae422613719a11a266f676e4eca7018
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

