# Registro público: STJ — 2209318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899d052ee21c2535c392f18332371cd17f6edb13394ef1d8cc9c496825c0972e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO
DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE
PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADO NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem considerou correta a valoração negativa da
conduta social pelo fato de o acusado ter cometido crime durante o
período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do
agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o
delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da
progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por
delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO
DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE
PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADO NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem considerou correta a valoração negativa da
conduta social pelo fato de o acusado ter cometido crime durante o
período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal.
2. Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do
agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o
delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da
progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por
delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRA
INFRAÇÃO PENAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 556444>>-DF, <<AgRg no HC 762399>>-SP,
         <<AgRg no HC 479051>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
