# Registro público: STJ — 2205006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb635eafb9820ed183f3b3b74778d67bcb73287ba52bb25a0024a866884fd8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Estadual não adentrou à análise da violação ao art. 384,
caput, do CP, ao argumento de que a hipótese não poderia interromper
o prazo prescricional já que não houve alteração substancial do
libelo acusatório, caso em que não há o prequestionamento necessário
para o deslinde da controvérsia por este Superior Tribunal de
Justiça. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
1.1. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias
consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como
requisito necessário para a abertura da via especial.
1.2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado
no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja
alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará
marco interruptivo da prescrição. Incide, pois, o óbice da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual não adentrou à análise da violação ao art. 384,
caput, do CP, ao argumento de que a hipótese não poderia interromper
o prazo prescricional já que não houve alteração substancial do
libelo acusatório, caso em que não há o prequestionamento necessário
para o deslinde da controvérsia por este Superior Tribunal de
Justiça. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
1.1. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias
consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como
requisito necessário para a abertura da via especial.
1.2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado
no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
2. De fato, segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja
alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará
marco interruptivo da prescrição. Incide, pois, o óbice da Súmula n.
83/STJ.
3. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA -
RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - MARCO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 738411>>-ES,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1884479>>-SP,
         <<AgRg no HC 659335>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
