# Registro público: STJ — 2125428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001d462deabe01961a017f0264b19749a5b8bb88a14b53876e7fe3e62fc95b5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841397
- **Número de registro na fonte:** 202201434186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL  CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício
apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para
alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se
manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir. Precedentes"  (EDcl no AgRg
no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe
20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o
regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de
necessidade da manutenção do regime fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA
SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL  CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício
apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para
alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se
manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte.
2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir. Precedentes"  (EDcl no AgRg
no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe
20/8/2021).
3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o
regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de
necessidade da manutenção do regime fechado.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
