{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27915,"origem":"stj","sha256_origem":"70b81694a19115c5cd51c03b04fac05546076ab0286c3705fd45687f1d00f402","registro_original":{"id_fonte":"000841401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258773","numero_registro":"202203799798","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.\nFORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art.\n220 do Código de Processo Civil  não incide sobre os processos de\ncompetência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o\nperíodo de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como\nefeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera\nprorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao\nseu término, não havendo interrupção ou suspensão. Precedentes.\nII - Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", o que impossibilita a regularização posterior.\nIII - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o\nprazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994,\nVIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo\nCivil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n e o art. 798 do Código de Processo Penal.\nIII - No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em\n28/10/2022, contudo, o agravo em recurso especial foi interposto\nsomente em 17/11/2022 (fl. 1185), portanto, de forma intempestiva.\nAgravo regimentaldesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fde5b2cf260292f5ac41c53f720c42570b537be28368bb68e4736f0db3557002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
