{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27918,"origem":"stj","sha256_origem":"0581815f2cda1dd032af77a03f4629d3fc33dc3cfd4d99d0620460f1a5f98de0","registro_original":{"id_fonte":"000841404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169799","numero_registro":"202202179828","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO\nDE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI -  A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a\ndevida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da\ntranscrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade\ndas situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nocorreu na espécie. De fato, o ora agravante sequer transcreveu\ntrechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o\nacórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados\nimpede a constatação da divergência, procedimento necessário para o\nconhecimento do apelo.\nII -  No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma\nexplícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, produzidas\nem sede de contraditório judicial, especialmente a prova oral,\ncomprovaram seguramente a perfeita configuração de todas as\nelementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do\nCódigo Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de\nmal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir\ntemor na vítima, a qual registrou boletim de ocorrência e solicitou\nmedidas protetivas contra o ora agravante, fundamentos aptos a\nembasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e\nque não podem ser revistos na presente instância.\nIII - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"778fa2880d0ea9262af711bbd0b8cacb1471d290ac4a2d4cdf8e375ed56de1ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
