{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27919,"origem":"stj","sha256_origem":"779bf08120bcdfab1bdacd616ba780bc52b361266fc7274be2a769b126ed0932","registro_original":{"id_fonte":"000841405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957183","numero_registro":"202102774352","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO\nMINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato\njudicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público,\ndiviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos\ntermos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a\nexcepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, \"não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à\nampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério\nPúblico na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o\ncontraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo\nem execução\" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita\nVaz, DJe de 16/6/2021).\nII - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada\ndos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto,\nnotadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em\ngrupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão\nda prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a\napreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso\nespecial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao\nagravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via\neleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d760f747dd7b85ae83417ba1c9429acfb7786045c0b165d68d33d7c0b07116bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
