# Registro público: STJ — 1896226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf926e18952ab6e4f6fec091a1751cecd295e352602d19f8bc37588e5db0f784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a quantidade e a natureza da
droga apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sobretudo quando os referidos elementos não foram utilizados na
primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena (HC 599.603/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal (AgRg no HC 612.388/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, a quantidade e a natureza da
droga apreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sobretudo quando os referidos elementos não foram utilizados na
primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos.
3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena (HC 599.603/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020).
4. Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal (AgRg no HC 612.388/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 616522>>-SC
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - NÃO
UTILIZADOS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DO REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS,
         <<AgRg no HC 716715>>-SP
(REGIME PRISIONAL GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<HC 599603>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2183812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
