{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27921,"origem":"stj","sha256_origem":"6a373fa96c1f0637671134757b961657f75585a600e0426b95cb3d9199c7b9bb","registro_original":{"id_fonte":"000841407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016905","numero_registro":"202202360665","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO\nPATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência\nparcial da pretensão punitiva.\nII - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de\napelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim\nde reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade\nideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a\nrealização do acordo de não persecução penal, em razão do novo\npatamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro)\nanos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático\njurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.\nIII - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático\njurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que\nhouver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio\nlibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o\nANPP, torna-se cabível o instituto negocial.\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO\nJURÍDICO - NOVO PATAMAR DE APENAMENTO)\n   STF - [[HC 194677]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42133da544e214347d0aa744d7fc11529ad575a7abcfd40c2e8aa800c3307296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
