{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27922,"origem":"stj","sha256_origem":"aeda5d3f33ad4737f1b6beeb5fddfc22a29422a95f19f5c5e0c910d176641e8b","registro_original":{"id_fonte":"000841408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300832","numero_registro":"202300527317","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora\nafastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos\nmaus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.\n2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.\n593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro\nLUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese\nde que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o\nafastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão\nde peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de\ntranscurso de lapso temporal muito extenso.\n3. Quanto à aplicação do denominado \"direito ao esquecimento\", ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.\n4. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base\npelos maus antecedentes (Autos n. 2010017- 00.0000.0.00.0051), uma\nvez que entre a extinção da referida pena (20/1/2011) e a prática da\nconduta apurada nos presentes autos (6/11/2018) não transcorreu mais\nde 10 anos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração\ndos antecedentes na pena do agravante, podendo com clareza ser\nutilizada para a negativação da circunstância judicial.\n5. Em relação à reincidência (Autos n. 2008.10108-9/2011), também,\nnão se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a condenação\n(20/10/2014) não restou atingidas pelo período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.\n6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n7. No presente caso, o réu além de possuir maus antecedentes, é\nreincidente, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do\nreferido benefício.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA\n- NÃO APLICAÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 593818]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM\nJULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP, <<AgRg no HC 687520>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718139>>-SC, <<AgRg no HC 705590>>-SC,\n         <<AgRg no HC 720219>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 704528>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1915306>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA - MAUS\nANTECEDENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 636306>>-SP, <<AgRg no HC 635594>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 604376>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1905160>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1713569>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab7f96a044884c91559aa72a7567fea40f4c6ac12f5002986e8e3993ed65f988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
