{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27924,"origem":"stj","sha256_origem":"f7bc600e833244cda1c8352084349382942e89e1d0b03a90e2f1d7c37c4e8035","registro_original":{"id_fonte":"000841410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268806","numero_registro":"202203963549","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ\n20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.\n2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP.\n3. A defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da\ninterposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos\nprazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de\ndezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, de modo que a pretensão\ndefensiva não merece acolhida.\n4. O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não\nse aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque\no art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu,\npor se tratar de norma puramente processual. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da33f62e3ccebfbbb08317d9e79c211aab7d117b0f176abe97470e24388c30a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
