{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27925,"origem":"stj","sha256_origem":"d4126f9ad245b228f7f8ffd6989e05217ce8c967400f3c36d50fc4f05d1c8b20","registro_original":{"id_fonte":"000841411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264921","numero_registro":"202203892494","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, na análise\nda circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a\nmaior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não\napenas em razão das condições pessoais do agente, como também em\nvista da situação em que ocorrida a prática criminosa (AgRg no HC n.\n612.171/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (AgRg no HC n. 775.506/GO,\nRelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,\nDJe de 17/2/2023).]\n4. No caso, o fato do acusado atuar de dentro e de fora dos\npresídios aumenta a reprovabilidade da conduta, exigindo um maior\nrigor penal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - MAIOR OU\nMENOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 775506>>-GO\n(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ATUAÇÃO DENTRO E\nDE FORA DOS PRESÍDIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 670044>>-RS, <<HC 321308>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1575631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"930a439251afd856191cdc8ecdeac33436f62d5c7add721597571d7c391d5b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
