# Registro público: STJ — 2264921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4126f9ad245b228f7f8ffd6989e05217ce8c967400f3c36d50fc4f05d1c8b20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841411
- **Número de registro na fonte:** 202203892494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, na análise
da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a
maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não
apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em
vista da situação em que ocorrida a prática criminosa (AgRg no HC n.
612.171/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (AgRg no HC n. 775.506/GO,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023).]
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o fato do acusado atuar de dentro e de fora dos
presídios aumenta a reprovabilidade da conduta, exigindo um maior
rigor penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, na análise
da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a
maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não
apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em
vista da situação em que ocorrida a prática criminosa (AgRg no HC n.
612.171/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (AgRg no HC n. 775.506/GO,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023).]
4. No caso, o fato do acusado atuar de dentro e de fora dos
presídios aumenta a reprovabilidade da conduta, exigindo um maior
rigor penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - MAIOR OU
MENOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 775506>>-GO
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ATUAÇÃO DENTRO E
DE FORA DOS PRESÍDIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 670044>>-RS, <<HC 321308>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1575631>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4126f9ad245b228f7f8ffd6989e05217ce8c967400f3c36d50fc4f05d1c8b20
- **SHA-256 do comentário:** 84eb6e2cc17bff96198590322a8e637aecc91602a7a3da10de799d47825da45d
