{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27927,"origem":"stj","sha256_origem":"497810ebf135f0e02f0c657ad2b7a6126dd45ebb036e7295ec16a947ae353ea8","registro_original":{"id_fonte":"000841413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810754","numero_registro":"202300931144","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da\nprogressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza\nobjetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento\ncarcerário).\n3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado\nao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde\nque o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à\ngarantia constitucional de motivação das decisões judiciais,\nexpressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP,\nconforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior\nem seu enunciado n. 439. 4. Uma vez realizado o exame criminológico,\no Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas\ndecisões, em face do livre convencimento  motivado, com base nos\nrelatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico\nelaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma\nidônea e coerente.\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não\npreenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime,\ntendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica,\ndatada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos\nsubjetivos para a progressão de regime semiaberto.\n6.  Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido\nde ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação\nprobatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta\ncarcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar\npossível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo\nquanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão\ndos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b706a3e7e78edc980b856d704d6b0f855b014c42270d3c58d2ca1a6fc11c4cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
