{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27930,"origem":"stj","sha256_origem":"ee175bd70bc9599f7ee423c34bf156005957587f5b5ac7b4b0c6cab97740dd89","registro_original":{"id_fonte":"000841416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808406","numero_registro":"202300808650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO ARTS. 50, IV, E 39,\nX, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3\nDOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Constitui falta grave o dano ao patrimônio público, nos termos\ndos arts. 50, VI , e 39, X, ambos da Lei de Execução Penal.\nPrecedentes do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a\neventual análise de que o fato praticado configura ou não infração\ndisciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave,\ndemanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o\nque é inadmissível na via eleita.\n4. Cabe ressaltar que a análise do quantum de perda de dias remidos\nem virtude da falta grave, também demandaria amplo reexame da\nmatéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita\nvia do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00010 ART:00050 INC:00004 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -\nSUBSUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 445459>>-SP, <<AgRg no HC 684223>>-SP,\n         <<HC 513093>>-SP, <<HC 408752>>-SC\n(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NATUREZA - LEVE, MÉDIA OU GRAVE - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 700058>>-SP,\n         <<AgRg no HC 394012>>-SP\n(FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - PATAMAR DE\nATÉ 1/3)\n   STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ, <<HC 729524>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51970f054fecfc33400bc43833c14175548ba7bbe1c5fd7d513ca414d5253ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
