{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27931,"origem":"stj","sha256_origem":"836a401cfb8ccc03e8209c116ef19221d70a448193bb00dd5ca957f41a014122","registro_original":{"id_fonte":"000841417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808283","numero_registro":"202300799480","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DOIS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS\nDIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE\nDELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA UMA\nVÍTIMA E APENAS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A OUTRA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 71, do CP, quando o agente, mediante mais de\numa ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,\npelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras\nsemelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do\nprimeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou\na mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto\na dois terços.\n2 - É assente o entendimento desta Corte sobre o não reconhecimento\nda continuidade delitiva cujo lapso temporal entre os delitos seja\nsuperior a 30 (trinta) dias. Caso dos autos. Incidência do enunciado\nn. 83 da Súmula/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 907.870/MG, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe\nde 10/8/2016.)\n3- No caso, não houve semelhança quanto ao tempo. Se o primeiro\ndelito durou aproximadamente 2 anos, de 2016 a julho de 2018, e o\nsegundo ocorreu no ano de 2017, para que tivesse transcorrido o\nperíodo de até 30 dias entre um delito e o outro, o primeiro teria\nque ter sido praticado no final de 2016 e o segundo, no início de\n2017; no entanto, a defesa não provou, nos autos, a data certa de\ncada estupro.\n4- [...] Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência\nde liame subjetivo entre as ações praticadas contra as três vítimas,\nalém de ser diversificado o modus operandi. Entendimento em sentido\ncontrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,\ninviável na via estreita do writ. [...](HC n. 325.120/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)\n5- No caso, também não houve semelhança quanto ao modo de execução.\nEnquanto que houve a prática de conjunção carnal contra uma vítima,\nforam praticados apenas atos libidinosos contra a outra, embora os\ndois delitos sejam da mesma espécie, protegendo o mesmo bem\njurídico.\n6-  Na espécie, as instâncias de origem afastaram a aplicação do\ndisposto no art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da\nautonomia de desígnios. [...] (AgRg no HC n. 695.354/SC, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)\n7- No caso, os desígnios foram autônomos, porquanto não logrou a\ndefesa demonstrar que houve um planejamento prévio para praticar os\ndois estupros, uma ligação entre os crimes.\n8- Por fim, a habitualidade criminosa, por si só, afasta a\ncontinuidade. Aquela é caracterizada pela repetição, que é\nexatamente o caso dos autos: o primeiro estupro aconteceu\naproximadamente 10 vezes, em um período de 2 anos; e o segundo, no\ninterregno de 3 a 6 meses. Nesse sentido: [...] 2. O Paciente, com\nhabitualidade delitiva, por mais de dez anos, teria praticado sexo\noral e conjunção carnal com as vítimas, no ambiente familiar,\nmediante violência e ameaças de morte [...] (HC n. 503.469/GO,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019,\nDJe de 5/6/2019)\n9- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 907870>>-MG\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 325120>>-SP\n(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -\nCONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 695354>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1702782>>-SC,\n         <<AgRg no HC 565790>>-SC, <<HC 274848>>-SP\n(HABITUALIDADE CRIMINOSA - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<HC 503469>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"657d126b3db8f3d81531ff821ff5a4c4bc9366919f731f1b47fda887663609b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
