# Registro público: STJ — 808283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836a401cfb8ccc03e8209c116ef19221d70a448193bb00dd5ca957f41a014122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841417
- **Número de registro na fonte:** 202300799480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DOIS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA UMA VÍTIMA E APENAS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A OUTRA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 71, do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. DOIS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS
DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA UMA
VÍTIMA E APENAS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A OUTRA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 71, do CP, quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto
a dois terços.
2 - É assente o entendimento desta Corte sobre o não reconhecimento
da continuidade delitiva cujo lapso temporal entre os delitos seja
superior a 30 (trinta) dias. Caso dos autos. Incidência do enunciado
n. 83 da Súmula/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 907.870/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
de 10/8/2016.)
3- No caso, não houve semelhança quanto ao tempo. Se o primeiro
delito durou aproximadamente 2 anos, de 2016 a julho de 2018, e o
segundo ocorreu no ano de 2017, para que tivesse transcorrido o
período de até 30 dias entre um delito e o outro, o primeiro teria
que ter sido praticado no final de 2016 e o segundo, no início de
2017; no entanto, a defesa não provou, nos autos, a data certa de
cada estupro.
4- [...] Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência
de liame subjetivo entre as ações praticadas contra as três vítimas,
além de ser diversificado o modus operandi. Entendimento em sentido
contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via estreita do writ. [...](HC n. 325.120/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
5- No caso, também não houve semelhança quanto ao modo de execução.
Enquanto que houve a prática de conjunção carnal contra uma vítima,
foram praticados apenas atos libidinosos contra a outra, embora os
dois delitos sejam da mesma espécie, protegendo o mesmo bem
jurídico.
6-  Na espécie, as instâncias de origem afastaram a aplicação do
disposto no art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da
autonomia de desígnios. [...] (AgRg no HC n. 695.354/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
7- No caso, os desígnios foram autônomos, porquanto não logrou a
defesa demonstrar que houve um planejamento prévio para praticar os
dois estupros, uma ligação entre os crimes.
8- Por fim, a habitualidade criminosa, por si só, afasta a
continuidade. Aquela é caracterizada pela repetição, que é
exatamente o caso dos autos: o primeiro estupro aconteceu
aproximadamente 10 vezes, em um período de 2 anos; e o segundo, no
interregno de 3 a 6 meses. Nesse sentido: [...] 2. O Paciente, com
habitualidade delitiva, por mais de dez anos, teria praticado sexo
oral e conjunção carnal com as vítimas, no ambiente familiar,
mediante violência e ameaças de morte [...] (HC n. 503.469/GO,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe de 5/6/2019)
9- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 907870>>-MG
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 325120>>-SP
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 695354>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1702782>>-SC,
         <<AgRg no HC 565790>>-SC, <<HC 274848>>-SP
(HABITUALIDADE CRIMINOSA - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<HC 503469>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 836a401cfb8ccc03e8209c116ef19221d70a448193bb00dd5ca957f41a014122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808283 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 836a401cfb8ccc03e8209c116ef19221d70a448193bb00dd5ca957f41a014122
- **SHA-256 do comentário:** 9d8a2ffe2e8e46cb86d6d838e05a264ee57d145c5182f1bf4ddacb9fbbc826b5
