{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27933,"origem":"stj","sha256_origem":"b1551b01158d8e7b50602fe44fe66983a1f88572e6f6659997bd92a5903fc648","registro_original":{"id_fonte":"000841419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804894","numero_registro":"202300583974","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS\nDESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça\nse orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer\ncriminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de\nregime.\n4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão\nda benesse.\n5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame\nrealizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não\nestaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não\ncuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque\na leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias\nordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do\ndiagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como\nreferência para a indicação ou contraindicação do periciado ao\ncumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de\nmétodos científicos.\n6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime\nsemiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em\ntratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra\namparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais\ndemanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos\ncomo condição para a progressão de regime. E, conforme salientado\npelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito\nsubjetivo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001 ART:00122","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - ASPECTOS NEGATIVOS - EXAME CRIMINOLÓGICO -\nVIABILIDADE TÉCNICA - AFERIÇÃO - REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 741158>>-SP, <<AgRg no HC 699401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 684500>>-SP, <<HC 696541>>-SP\n(BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - ATESTADO EMITIDO PELO DIRETOR DO\nSISTEMA PRISIONAL - PROVA NÃO TARIFADA - VALORAÇÃO PELA VEP -\nINDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bdbdb28ffa127af7d9fd271c03449c07674eff25c80c752658b9c723e72cbec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
