{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27934,"origem":"stj","sha256_origem":"d459433129e7c9faa1f780b6cc9cdaa67278f151652bd48bfd6b8b2dafea8c8a","registro_original":{"id_fonte":"000841420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804110","numero_registro":"202300541094","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA\nPOR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.\nREMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO\nFUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO\nENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM\nBIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.\n1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido\na possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades\nque não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma\ninterpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126\nda Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino\nfundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para\nCertificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).\nPrecedentes.\n2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso\nregular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600\nhoras, no caso de estudo fundamental.\nA jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente\nno sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a\ncada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que,\nacrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental,\nequivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco\ncampos de conhecimento avaliados).\n3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do\nENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino\nregular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental,\nna unidade prisional.\nObteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de\npena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de\n02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução\nindeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no\nENCCEJA fundamental.\n4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021\n(que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da\nRecomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por\naprovação no ENCCEJA, \"Em caso de a pessoa privada de liberdade não\nestar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da\nunidade e realizar estudos por conta própria\", se, como no caso dos\nautos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na\nunidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão\nposterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da\nremição de pena decorrente da aprovação no referido exame.\n5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame\nnacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar\nem que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento\nrelacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se\ndesvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes\ndesta Corte.\n6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de\npena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se\ndecotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam\nconcedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177\n(cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.\n7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o\nagravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de\npena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0e5cdb0aba4ac6d5a8384903c18bc06727d3090a18e5210db11feb2f2405571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
