# Registro público: STJ — 804110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d459433129e7c9faa1f780b6cc9cdaa67278f151652bd48bfd6b8b2dafea8c8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841420
- **Número de registro na fonte:** 202300541094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido
a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades
que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma
interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126
da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino
fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso
regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600
horas, no caso de estudo fundamental.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente
no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a
cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que,
acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental,
equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco
campos de conhecimento avaliados).
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do
ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino
regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental,
na unidade prisional.
Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de
pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de
02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução
indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA fundamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021
(que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da
Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por
aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não
estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos
autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na
unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão
posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da
remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame
nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar
em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento
relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se
desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de
pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se
decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam
concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177
(cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o
agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de
pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido
a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades
que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma
interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126
da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino
fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Precedentes.
2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso
regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600
horas, no caso de estudo fundamental.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente
no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a
cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que,
acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental,
equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco
campos de conhecimento avaliados).
3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do
ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino
regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental,
na unidade prisional.
Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de
pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de
02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução
indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA fundamental.
4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021
(que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da
Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por
aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não
estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos
autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na
unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão
posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da
remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.
5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame
nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar
em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento
relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se
desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes
desta Corte.
6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de
pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se
decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam
concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177
(cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o
agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de
pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d459433129e7c9faa1f780b6cc9cdaa67278f151652bd48bfd6b8b2dafea8c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

