{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27937,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc484a9b35c039a0f728c4b9c179742ec6ded0935859f89638799724e97cc8e","registro_original":{"id_fonte":"000841423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279939","numero_registro":"202300109527","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE\nAUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.\nCULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.\nPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram que\nforam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto\nqualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do\nart. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.\nDesse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante\ndemandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável\nem sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram\nque os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior\nreprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal. Precedentes.\n4. O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior\nreprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à\nvaloração negativa das consequências do delito.\n5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,\nque busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade\ndo aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c06e3940fd46b25dab595002e92d1454943592fdfefcc3153c20f39fba33295e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
