# Registro público: STJ — 2279939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc484a9b35c039a0f728c4b9c179742ec6ded0935859f89638799724e97cc8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841423
- **Número de registro na fonte:** 202300109527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que
foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto
qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do
art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.
Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante
demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram
que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior
reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior
reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à
valoração negativa das consequências do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,
que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade
do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que
foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto
qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do
art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.
Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante
demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram
que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior
reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Precedentes.
4. O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior
reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à
valoração negativa das consequências do delito.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador,
que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade
do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
