{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27938,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b9212c87655676ee778a5cbb87b8d79060261caf699e3ba070b2be80bea6b6","registro_original":{"id_fonte":"000841424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274653","numero_registro":"202300033054","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO\nNO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte entende que \"cabe à parte comprovar a ocorrência de\nsuspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso\nforense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de\ndemonstrar a tempestividade recursal\" (EDcl no AgRg no AREsp\n874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente\nacerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,\ndecidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma\nexpressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja\nfeita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a\nMinistra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do\nprazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.\n4. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data\nde 14/10/2022, mas o recurso especial foi protocolado apenas em\n3/11/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,\nprevisto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do\nCódigo de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo\nPenal.\n5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a\ncontagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela\nlegislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo\nque a data eventualmente sugerida pelo sistema processual\neletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em\nlei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/6/2021)\"(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe\n22/9/2021).\n6. Por fim, \"as informações processuais constantes do sistema\neletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de\ncomputadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos\nnão configuram justa causa para devolução de prazos processuais\"\n(AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA PARTE DA\nOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 874826>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1846610>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1540999>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1524332>>-RN\n(CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE\n- DATA EVENTUALMENTE SUGERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1958059>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1384604>>-RS\n(ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"231cd07e3b28f378f0cdc367eeacbd625fcbaea6bb2d5188c854eb6634a1a48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
