{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27940,"origem":"stj","sha256_origem":"39666e2b9f861c6e29e808bd6173258a19183724c85ba44a9d1922873b35087c","registro_original":{"id_fonte":"000841426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256888","numero_registro":"202203758676","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"\"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.\nAFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619\nDO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.\nILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA  CAUSA  PARA\nO INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada\né o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.\n2. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora\nrecorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que\nimpede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos\narts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem\nasseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, nesse\nsentido:\n3. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal\nafirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária  a  caracterização  de  justa\ncausa,  consubstanciada  em  razões  as  quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n4. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca\ne apreensão sem  mandado  judicial  encontra-se  evidenciada, eis\nque a busca domiciliar foi precedida de diligências para a\ncertificação das denúncias de traficância na localidade, recebidas\nda Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico - SENARC.\nConsta da sentença que os agentes estavam em \"cumprimento de ordem\nde missão, por meio de serviço velado, realizando levantamentos que\npermitiram confirmar in loco as informações anteriormente recebidas\"\n(e-STJ, fl. 374). No mesmo sentido, os agentes públicos que\nparticiparam da diligência prestaram depoimento em Juízo informando\nque foi realizado prévio deslocamento ao local cerca de duas a três\nvezes para realização de levantamentos, ocasião em que puderam\nidentificar dois dos agentes posteriormente flagrados no interior da\nresidência.\n5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula\n182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e\nconhecer do recurso especial. No mérito, contudo, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8005b59761bd2f3211703a89371bd6a3f87eca8022ce71283c33f35a312e56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
