# Registro público: STJ — 2256888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39666e2b9f861c6e29e808bd6173258a19183724c85ba44a9d1922873b35087c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA  CAUSA  PARA
O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora
recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que
impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos
arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem
asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, nesse
sentido:
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal
afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária  a  caracterização  de  justa
causa,  consubstanciada  em  razões  as  quais indiquem a situação
de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca
e apreensão sem  mandado  judicial  encontra-se  evidenciada, eis
que a busca domiciliar foi precedida de diligências para a
certificação das denúncias de traficância na localidade, recebidas
da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico - SENARC.
Consta da sentença que os agentes estavam em "cumprimento de ordem
de missão, por meio de serviço velado, realizando levantamentos que
permitiram confirmar in loco as informações anteriormente recebidas"
(e-STJ, fl. 374). No mesmo sentido, os agentes públicos que
participaram da diligência prestaram depoimento em Juízo informando
que foi realizado prévio deslocamento ao local cerca de duas a três
vezes para realização de levantamentos, ocasião em que puderam
identificar dois dos agentes posteriormente flagrados no interior da
residência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso
especial não provido.

## Ementa

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA  CAUSA  PARA
O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
2. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora
recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que
impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos
arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem
asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, nesse
sentido:
3. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal
afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária  a  caracterização  de  justa
causa,  consubstanciada  em  razões  as  quais indiquem a situação
de flagrante delito.
4. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca
e apreensão sem  mandado  judicial  encontra-se  evidenciada, eis
que a busca domiciliar foi precedida de diligências para a
certificação das denúncias de traficância na localidade, recebidas
da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico - SENARC.
Consta da sentença que os agentes estavam em "cumprimento de ordem
de missão, por meio de serviço velado, realizando levantamentos que
permitiram confirmar in loco as informações anteriormente recebidas"
(e-STJ, fl. 374). No mesmo sentido, os agentes públicos que
participaram da diligência prestaram depoimento em Juízo informando
que foi realizado prévio deslocamento ao local cerca de duas a três
vezes para realização de levantamentos, ocasião em que puderam
identificar dois dos agentes posteriormente flagrados no interior da
residência.
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e
conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
