# Registro público: STJ — 2245282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b43ff8a7dd7929b85e22e24a653f6952b04b8316c9244d0fb186ced026aaf0f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC
139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi
analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica,
portanto, prejudicado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a
materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a
perícia no local do acidente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar
negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a
extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o
necessário para a configuração do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi
considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é
possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou
neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,
mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único
vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que
de feito forma razoável.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu
em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o
acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho
repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas
também os ocupantes de seu próprio carro.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de
prestação pecuniária, demandaria nova análise do material
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC
139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi
analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica,
portanto, prejudicado. Precedentes.
2. Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a
materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a
perícia no local do acidente. Precedentes.
3. Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar
negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a
extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o
necessário para a configuração do delito.
5. Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi
considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é
possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou
neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,
mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único
vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que
de feito forma razoável.
6. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu
em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o
acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho
repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas
também os ocupantes de seu próprio carro.
7. A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de
prestação pecuniária, demandaria nova análise do material
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b43ff8a7dd7929b85e22e24a653f6952b04b8316c9244d0fb186ced026aaf0f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

