# Registro público: STJ — 807617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd3667274743abe968bd1bc89e5fbe580ff3da816f7cc95a675a01d7f687ceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841428
- **Número de registro na fonte:** 202300749322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO
PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso
I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor
sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se
insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no
RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos
responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou
varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos
Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a
competência para para processar e julgar, indistintamente, "os
crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e
adolescentes".
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes,
esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve
prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese
dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e
julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a
competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é
garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que
'[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar
juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo
aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a
nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois
tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser
reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC
116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em
sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que,
mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal,
somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por
conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a
partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a
possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos
atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo
Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de
Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos
Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a
possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados,
caso sejam ratificados pelo juízo competente.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO
PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso
I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor
sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se
insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no
RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos
responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou
varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos
Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a
competência para para processar e julgar, indistintamente, "os
crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e
adolescentes".
5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes,
esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve
prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese
dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e
julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a
competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é
garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que
'[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar
juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo
aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a
nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois
tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser
reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC
116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em
sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que,
mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal,
somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por
conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a
partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a
possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos
atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo
Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de
Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos
Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a
possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados,
caso sejam ratificados pelo juízo competente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd3667274743abe968bd1bc89e5fbe580ff3da816f7cc95a675a01d7f687ceb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd3667274743abe968bd1bc89e5fbe580ff3da816f7cc95a675a01d7f687ceb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807617 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fd3667274743abe968bd1bc89e5fbe580ff3da816f7cc95a675a01d7f687ceb
- **SHA-256 do comentário:** 4d858cf54735255cb5855e593f36f588bbe43e1d544bd40d8bd97f0ad0ddca71
