# Registro público: STJ — 795848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aabd0401de3d704b82c3eb64b43768507a14ed380a5340c4c1a935214f7c3cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841429
- **Número de registro na fonte:** 202300013036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSTA
EXTEMPORÂNEA. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
COMPROVADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi oferecido
após o oferecimento da denúncia, quando inclusive já se encontrava
finalizada a instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, é um
instituto jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de
nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em
seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
anular a Ação Penal n. 1503244-86.2022.8.26.0228.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSTA
EXTEMPORÂNEA. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
COMPROVADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi oferecido
após o oferecimento da denúncia, quando inclusive já se encontrava
finalizada a instrução criminal.
3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, é um
instituto jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal.
4. O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de
nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em
seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
anular a Ação Penal n. 1503244-86.2022.8.26.0228.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 8aabd0401de3d704b82c3eb64b43768507a14ed380a5340c4c1a935214f7c3cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8aabd0401de3d704b82c3eb64b43768507a14ed380a5340c4c1a935214f7c3cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

