{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27944,"origem":"stj","sha256_origem":"d4279ae12fe33f708e114d4cbda3a570f5f29c9285c745f8ac196855301114b6","registro_original":{"id_fonte":"000841492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769132","numero_registro":"202202819223","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5\nANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais\ncuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito\ntempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o\njulgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que,\nante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente\nimpetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\nmanifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais,\ntudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica.\n2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a\nTerceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de\norigem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa\nde alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a\npena proporcionalmente.\n3. No  caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das\ncircunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da  dosimetria.\nForam valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do\ncrime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base.\nO Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no\nque diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa\ncircustância judicial sequer foi utilizada para a definição da\nreprimenda.  Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus,\nnão subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão\nda ordem de ofício, na espécie.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb8f333e90749d960c87c6b90e8d2bd8fe61e7bc1b5d843701f6c0ec1b8883e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
