{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27945,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa685ebba80d3930d16891257c342ad9a522e418f25d0e44afa0a4b4b95f37c","registro_original":{"id_fonte":"000841493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"774159","numero_registro":"202203088600","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.\n226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte estava pacificada no sentido de que\n\"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal\nconfiguram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não\nse cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato\nprocessual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em\nlei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe 13/6/2017).\n2. N o julgamento do HC n. 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte\npropõe uma revisão dessa interpretação, a fim de que se \"determine,\ndoravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal\nou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.\n226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a\ncondenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros\njudiciários\".\n3. Embora a agravada tenha sido reconhecida por fotografia em sede\npolicial como sendo a autora do delito, a vítima já a conhecia,\nposto que residem no mesmo conjunto residencial, tendo a vítima\nrelatado que o filho da acusada estuda na mesma escola em que sua\nfilha está matriculada. Cumpre acrescentar que o ex-marido da ré,\ntambém já conhecido da vítima, devolveu a esta o celular uma semana\napós o roubo, após a acusada ter sido identificada como autora dos\nfatos. Sendo assim, além do reconhecimento na fase inquisitorial,\nposteriormente confirmado em juízo, a autoria delitiva foi\ncorroborada a partir de outros elementos de prova, como o depoimento\ndos policiais e da vítima, todos coerentes entre si, bem como pelas\ncircunstâncias em que o objeto roubado foi devolvido à vítima.\n4. Nota-se que o presente caso permite um distinguishing quanto ao\njulgamento do HC n.  598.886-SC, na medida em que o reconhecimento\nfeito a priori por meio de fotografia foi corroborado em Juízo e a\nautoria restou comprovada por meio de outras provas. Portanto, não\nvislumbro afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal que possa, por si só, conduzir à absolvição da ora\nagravada.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe02154687d7dc6e4b314f88d5ce53c724977178e34aae368b8d819cf9200a5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
