{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27949,"origem":"stj","sha256_origem":"9c6a1ed5a7edf1241a3045550851f24956f106db123555699369e14cf8cfd8f9","registro_original":{"id_fonte":"000841497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791684","numero_registro":"202203976414","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADO,\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que tange à nulidade confissão, verifica-se que o tema não foi\nobjeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da\nquaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir\nem indevida supressão de instância e em violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte.\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, considerando as próprias declarações do réu em\nsede policial, a denotar  a presença de contexto probatório a\njustificar a mantença de sua condenação.\n4. Agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcf84536f9470d73a168dbc201578ed7d7fc9d8819a9ea9e314c7d7dbedfc3a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
