{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27950,"origem":"stj","sha256_origem":"32a18a877c5b709969ec8d45fbbfb4cfc6d685886d440fadee48cdc7f0567aab","registro_original":{"id_fonte":"000841498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797933","numero_registro":"202300152906","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E\nESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art.\n42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a elevada\nquantidade da droga apreendida (3,3 toneladas de maconha), para\nelevar a sanção básica do crime de tráfico em 3 anos de reclusão, e\na estruturação do grupo criminoso (dada a especialização no tráfico\ninterestadual de drogas, com aquisição de caminhão e arrendamento de\npropriedade rural para prática delitiva, o que demonstra o poderio\neconômico da organização criminosa) para exasperar a pena-base do\ncrime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003 em 1 ano\nacima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em\nvista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos) e de organização criminosa (3 a 8 anos) .\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3011ab8c301d417b2d1656ccc988a0eb04dc864efb0d659e67afcf2eda519dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
