{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27951,"origem":"stj","sha256_origem":"4dbe517492ede821141ccef776b933e35c460f05718f22fcfe5fa9f402b44420","registro_original":{"id_fonte":"000841499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798081","numero_registro":"202300159650","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA\nEM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO\nADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a\nculpabilidade do agente, haja vista que foi flagrando transportando\no entorpecente em região de fronteira seca com o Paraguai, a qual é\ncontrolada pelo crime organizado e integra a \"rota do tráfico\", para\nelevar a pena-base do crime de tráfico de drogas em 5 meses acima\ndo mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista\nas penas mínima e máxima do delito  (5 a 15 anos).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro\nRibeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou\nseu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n5. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento\ndos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram\nvalidamente a expressiva quantidade do entorpecente (28,900 kg de\nmaconha) para modular a fração de incidência da minorante.\n6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para\no início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §\n2º, \"b\", do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76be8ba6453d6d703a1ad5bdcff701f8d49a3187a0bd6a73bd328ec25fdbb51a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
