# Registro público: STJ — 798081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dbe517492ede821141ccef776b933e35c460f05718f22fcfe5fa9f402b44420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA
EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
culpabilidade do agente, haja vista que foi flagrando transportando
o entorpecente em região de fronteira seca com o Paraguai, a qual é
controlada pelo crime organizado e integra a "rota do tráfico", para
elevar a pena-base do crime de tráfico de drogas em 5 meses acima
do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do delito  (5 a 15 anos).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou
seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento
dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram
validamente a expressiva quantidade do entorpecente (28,900 kg de
maconha) para modular a fração de incidência da minorante.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA
EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
culpabilidade do agente, haja vista que foi flagrando transportando
o entorpecente em região de fronteira seca com o Paraguai, a qual é
controlada pelo crime organizado e integra a "rota do tráfico", para
elevar a pena-base do crime de tráfico de drogas em 5 meses acima
do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do delito  (5 a 15 anos).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou
seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
5. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento
dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram
validamente a expressiva quantidade do entorpecente (28,900 kg de
maconha) para modular a fração de incidência da minorante.
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
