# Registro público: STJ — 802983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82a173f1b5664d90482b09e715e51d9e6682c07fb437146d774013b7a56b11b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE
SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as sanções iniciais foram elevadas no dobro do
mínimo legal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade
do entorpecente apreendido (51,6 kg de cocaína), o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15 anos e 3
a 10 anos de reclusão ).
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE
SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
3. Hipótese em que as sanções iniciais foram elevadas no dobro do
mínimo legal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade
do entorpecente apreendido (51,6 kg de cocaína), o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15 anos e 3
a 10 anos de reclusão ).
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
