{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27953,"origem":"stj","sha256_origem":"1708a62de0ebaf62bfb7899afdd80366f29ed7ba5fa5d35551056a0428906c6a","registro_original":{"id_fonte":"000841501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803940","numero_registro":"202300528882","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nPRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO.  AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por\ncrimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante\nda declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º\ndo art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF,  no julgamento do HC\n111.840/ES (em 27/7/2012).\n2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais\ne a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e\nnão excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente\npor expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos\ntermos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b68c08b9965750f41c97e13a5b2149199ef188a9479e0715ae38a945f8ce06fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
