# Registro público: STJ — 803940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1708a62de0ebaf62bfb7899afdd80366f29ed7ba5fa5d35551056a0428906c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841501
- **Número de registro na fonte:** 202300528882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por
crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF,  no julgamento do HC
111.840/ES (em 27/7/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais
e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente
por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos
termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO.  AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por
crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF,  no julgamento do HC
111.840/ES (em 27/7/2012).
2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais
e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente
por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos
termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1708a62de0ebaf62bfb7899afdd80366f29ed7ba5fa5d35551056a0428906c6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

